Reforma Trabalhista

REFORMA  TRABALHISTA – Principais Pontos
JM Dantas Assessoria Empresarial



Com o intuito de divulgarmos os principais pontos da Reforma Trabalhista, elaboramos o presente documento com as devidas observações.
Ao Contrário do que está sendo divulgado na mídia, a reforma ainda está repleta de imprecisões, as quais algumas deverão ser corrigidas nesta semana pelo nosso governo.
Um ítem que está causando muita confusão é o de que diversas cláusulas devem ser interpretadas, não estando claro sua aplicação. Um exemplo disto é a Cláusula 477, a qual previa em seu parágrafo 1º. A obrigatoriedade da homologação da rescisão de trabalho de empregados com mais de 1 ano no sindicato das categoria.
Com a reforma, este parágrafo foi revogado, dando a entender que não há mais necessidade de realizar a devida homologação. Este fato foi amplamente divulgado pela mídia.
No entanto, o art 611-A diz:
“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:....” 
Ou  seja, se a homologação estiver prevista na convenção coletiva do sindicato, deve obrigatoriamente haver sua homologação.
Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo.
Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores que podem adotar essa modalidade de jornada.
O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais mudanças:
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa.  Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Contratos de Trabalho
Ajuda de custo não vai integrar salário
Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS.
Gratificação para quem tem cargo de confiança não vai integrar salário depois de 10 anos
Atualmente a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.
Duração da jornada e dos intervalos poderá ser negociada
As regras sobre duração do trabalho e intervalos passam a não serem consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente.
Horas intinere
Pela CLT atual, empresas com sede distantes e sem acessibilidade de transporte público têm a obrigação de prover meios para que o funcionário faça o deslocamento de sua casa até o local de trabalho. Na lei que entra em vigor em quatro meses, não existe mais essa obrigatoriedade.

Trabalho intermitente
Uma das atualizações mais polêmicas da reforma, o trabalho intermitente não é reconhecido pela CLT – e prevê apenas o regime parcial.
A partir de meados de novembro, os empregadores poderão propor o trabalho intermitente, já que passam a ser regulamentados.  Todos os direitos trabalhistas e  serão assegurados ao profissional.
Home Office
Muito discutido e aplicado por grandes corporações, o home office hoje não é regulamentada pela lei CLT. Com a mudança, esse sistema de trabalho passa a ser permitido perante a lei e é necessário que o empregado e o empregador entrem em um acordo em relação aos direitos trabalhistas a serem pagos.
Trabalho parcial 
Hoje a CLT permite jornada de até 25 horas, semanais sem hora extra.  A partir de novembro essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra. Outra possibilidade sé uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras.
Autônomo
Ser prestador de serviço ou autônomo não era reconhecido pela CLT. Com as mudanças aprovadas, passa a existir a figura do autônomo exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício.
Férias
Os Empregados  têm direito a 30 dias de férias, sendo permite que elas sejam divididas em duas vezes. Quando entrar em vigor a Lei de Modernização Trabalhista, as férias podem ser divididas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias e os demais dias de férias não podem ser inferiores há cinco dias.

Jornada de Trabalho
Na regra atual a jornada de trabalho é de oito horas diárias, a semana é de 44 horas e a mensal é de 220 horas. Com a mudança, a jornada diária pode ser ampliada em quatro horas, chegando a 12 horas diárias, sendo obrigatório descanso pós-jornada de 36 horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração.

Descanso              
Hoje os trabalhadores têm direito de uma hora até duas de pausa durante a jornada, período esse usado para alimentação. Com a modernização, esse período é reduzido para, no mínimo, 30 minutos,  continuando o máximo em 2 horas.  Acordos entre as partes, devidamente chancelados pelos sindicatos, podem ser feitos sobre o tempo de descanso, mas caso a empresa opte por não conceder os 30 minutos (que é o mínimo obrigatório), a empresa terá de pagar 50% da hora de trabalho pelo tempo não concedido.




Rescisão Contratual
Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa, salvo se estiver previsto em convenção coletiva.
Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador. Salvo previsão em convenção coletiva.
Do prazo para pagamento das verbas rescisórias
Independente do aviso for indenizado ou trabalhado, o prazo para acerto as verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a partir da data de saída do funcionário.
Rescisão por acordo
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber 50% do valor do aviso prévio indenizado, 50% da multa rescisória, e 80%  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas não recebe o seguro-desemprego.

Quitação anual                                                               
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

SINDICATOS
Contribuição aos sindicatos
Na lei atual é descontada, de forma obrigatória, a contribuição sindical . Isso, mesmos e o profissional não for sindicalizado. Na nova regra, não existe mais a obrigatoriedade. Só paga contribuição quem quiser.
Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva
Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.
Legislação x acordos
Na lei ainda vigente, a legislação a legislação se sobrepõe a acordos de convenção coletiva e dos acordos firmados entre sindicatos, profissionais e empregadores. Na nova lei, questões que são regulamentas pelo regime CLT passam a ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão prevalência sobre a lei.
DAS MULTAS
A empresa será penalizada com a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado. Para empresas ME e EPP a multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.




JUSTIÇA TRABALHISTA
Danos morais
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
Quem perder ação vai pagar honorários entre 5% e 15% do valor do processo
Fica estabelecido que serão devidos honorários pagos aos advogados pela parte que perde à parte que ganha, entre 5% e 15% sobre o valor que for apurado no processo.
Isso passa a valer até mesmo para beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.
 Justiça

Atualmente custos com ações judiciais para quem recebe menos de dois salários mínimos ou declarar não ter condições é gratuita. Na regra que entrará em vigor, tem direito a gratuidade em processos trabalhistas profissionais que recebem menos de 40% do teto do INSS e os que comprovem não ter condições de arcar com a custa de um processo.