07 dezembro 2017

Empresas do Simples pagarão diferencial de alíquota
7 de dezembro de 2017

Goiás deixou de ser o único Estado onde as empresas do Simples Nacional não recolhem o diferencial de alíquota (Difal) quando compram de outros Estados. A regra mudou a partir da publicação do decreto 9.105/2017, em suplemento, do Diário Oficial do Estado dessa terça-feira (05/12). A norma entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2018.

Na prática, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em Goiás terá que recolher à Fazenda Estadual a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto adquirido. Por exemplo, se ele comprar a mercadoria “sapatos" do estado de São Paulo pagará a alíquota interestadual que é de 7% em regra, e deverá aplicar a diferença com a alíquota interna de Goiás, que para calçados é de 17%, ou seja, deverá recolher o Difal de 10%. Pela regra antiga ele só recolheria os 7% e ficava isento do Difal.

De acordo com o coordenador do Simples em Goiás, Norton Pinheiro, a mudança se justifica, sobretudo, para estimular o mercado interno, já que há um grande fluxo de contribuintes adquirindo mercadorias fora do Estado. “O objetivo é estimular a economia do Estado. Atualmente, os contribuintes do Simples acabam comprando produtos de outros Estados pois muitas vezes a alíquota interestadual é mais vantajosa que a interna”, justificou.

As regras trazidas pelo decreto também valem para o Microempreendedor Individual (MEI).  De acordo com o texto, os benefícios fiscais previstos para as operações internas destinadas à comercialização ou produção rural, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, aplicam-se ao cálculo do Difal. Além disso, a norma também específica os procedimentos para pagamento do diferencial. Veja na íntegra: Clique aqui. 

Comunicação Setorial - Sefaz
Novo decreto modifica benefícios fiscais
6 de dezembro de 2017
O decreto nº 9.103 do governador Marconi Perillo promovendo a revisão do índice de renúncia das receitas em 9% para atender ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) foi publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado (DOE) de terça-feira (5/12). Reduz os cortes do decreto anterior, que eram de 12,5%, após ouvir reclamações dos empresários e obter o aval do Tribunal para as modificações.
A Secretaria orientou-se por estudos técnicos e jurídico, que sempre pautaram suas decisões relativas à política tributária, para fazer as mudanças, afirma o secretário João Furtado em ofício encaminhado à governadoria. O decreto estabelece que as alterações entram em vigor em 1º de dezembro, à exceção do benefício do álcool, que tem data retroativa a 1º de novembro.
Principais mudanças:
A redução da base de cálculo na saída interna realizada por comerciante atacadista passa para 11%. Era de 12% no decreto anterior.
É concedido ao contribuinte industrial crédito outorgado de 1% na saída interestadual. No decreto anterior não estava previsto crédito ao industrial.
A redução de base de cálculo na operação interna de fornecimento de refeição passou para 10,2% sobre o valor da operação. O decreto anterior revogava a redução.
Na comercialização de arroz e feijão industrializado no Estado é permitido o aproveitamento do crédito até o limite de 6% e são concedidos vários benefícios pela legislação, de forma a resultar em carga final de até 1%. Pelo decreto anterior seria em média de 3%.
O crédito outorgado para o frigorífico ou abatedor na saída de carne fresca de ave e suíno adquiridos em operação interna passa de 4,5% para 9%
Para o setor alcooleiro enquadrado no Fomentar/Produzir o crédito outorgado passa de 30% para 60% sobre o saldo devedor do valor do ICMS.
Para o segmento Leite o crédito outorgado passa para 7%, inclusive no leite longa vida. Antes era de 3,5% para derivados do leite, e de 4,5% para o longa vida.

Confira a íntegra do Decreto 9.103/2017
Comunicação Setorial - Sefaz

09 agosto 2012

Quando é lícito ter dinheiro em um paraíso fiscal


Para pessoas físicas, operações por vias legais não oferecem vantagens tributárias


São Paulo - Os paraísos fiscais são mundialmente conhecidos pelas legislações flexíveis e pelas inúmeras tentativas de omissões de fortunas e pagamentos de impostos de forma ilícita por parte de empresários, políticos e outros endinheirados. É de se pensar que, “de limpo”, estes países possuem apenas as praias paradisíacas. E é um pouco por aí mesmo. Segundo advogados especialistas em direito tributário internacional, na maioria esmagadora dos casos, para a pessoa física que age dentro da lei a única vantagem dos paraísos fiscais são seus belíssimos hotéis, paisagens e suas atrações turísticas.

  Júlio Augusto Oliveira, especialista em direito tributário nacional e internacional e sócio do Siqueira Castro Advogados, explica que apesar das tributações baixas ou inexistentes nos paraísos fiscais, todo brasileiro que obtém algum tipo de renda nestes países deve pagar imposto de renda no Brasil e no paraíso fiscal. “O Brasil tem acordos com alguns países para que não ocorra a bitributação, mas, para os paraísos fiscais, estes acordos não são celebrados para não incentivar as relações comerciais entre estes países”, diz. 
O governo busca dificultar as operações nestes países justamente para que as suas vantagens tributárias em relação ao Brasil não provoquem uma fuga dos recursos brasileiros para os paraísos em busca de benefícios.
As únicas operações financeiras que uma pessoa física pode realizar nos paraísos fiscais são a compra de imóveis e aplicações financeiras. As demais operações só podem ser realizadas por pessoas jurídicas. No caso da compra e da venda de imóveis, por exemplo, há incidência de impostos sobre transmissão de bens inter-vivos ou de herança, conforme o caso, além de tributos sobre eventuais lucros na hora da venda. Estes impostos devem ser pagos tanto no paraíso fiscal como no Brasil. O mesmo ocorre com as aplicações financeiras, cujos rendimentos serão tributados tanto aqui quanto lá fora.
Dentro da legalidade, portanto, não existem vantagens tributárias para a pessoa física. A única vantagem de se investir em um paraíso fiscal seria, portanto, algo que torne de fato o investimento atrativo. Em outras palavras, comprar uma casa em Mônaco não vai trazer vantagens tributárias para a pessoa física, apenas o benefício de abrigar o proprietário aficcionado por Fórmula 1.
“Em regra, todas as operações possíveis para pessoa física envolvem uma carga tributária no Brasil e outra no paraíso fiscal. Então, via de regra, quando a pessoa faz transações como pessoa física, sem envolver empresas, ela tende a não ter vantagens mediante a utilização de paraísos fiscais, se o fim for exclusivamente tributário”, esclarece Oliveira.

Pessoas jurídicas
Toda a discussão muda de aspecto em se tratando de pessoas jurídicas. O interesse nos paraísos fiscais se dá por dois motivos centrais: primeiro porque nesses lugares não é permitido ter acesso a informações sobre a composição societária das empresas ou sua titularidade; segundo porque os impostos - quando não são inexistentes - são bastante reduzidos, com alíquotas inferiores a 20%, segundo a Receita Federal.

Como essas vantagens estão disponíveis apenas para pessoas jurídicas, muita gente abre empresas em paraísos fiscais para se aproveitar de uma menor tributação sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras, seu patrimônio, ou ainda para proteger o patrimônio ao ser alvo de conflitos judiciais.


  Neste último caso, ocorre o seguinte: ao comprar um imóvel por meio de uma sociedade offshore (sociedade que se encontra além das fronteiras de um país) a operação fica protegida pela legislação local, que impede que sejam divulgadas informações sobre as composições das empresas. Portanto, se a justiça determinar o bloqueio ou o confisco dos bens do dono de uma sociedade offshore, o patrimônio que estiver em nome da empresa estará a salvo. Não haverá como provar que a empresa pertence ao réu, não sendo possível ligar os bens à pessoa.
Outra vantagem que se busca obter pela sociedade offshore é a isenção do pagamento de impostos cobrados sobre a transferência do imóvel. “Na sociedade offshore, não se tributa a transferência porque o imóvel não é visto como um bem, mas como um ativo da sociedade. É como se fossem transferidas ações da empresa. Isto é feito legalmente dentro nos paraísos, mas no Brasil isso não seria possível”, explica Giovanni Caporaso, especialista em planificação fiscal internacional e dono do escritório Caporaso & PartnersLaw Office, situado no Panamá.
Ou seja, para de fato obter as vantagens tributárias oferecidas pelos paraísos fiscais na hora de investir ou transferir bens, as pessoas físicas precisam criar empresas. Ocorre que abrir uma empresa apenas com essas finalidades é ilícito. Para que se justifique a criação de uma empresa é necessário que ela tenha de fato uma atividade, funcionários e uma estrutura que comprove sua atuação como pessoa jurídica. Empresas criadas apenas para fugir da tributação muitas vezes não têm substância econômica. Mas como a fiscalização é dificultada pela proteção que os paraísos fiscais oferecem às sociedades, essa prática ocorre aos montes sem ser percebida.
Um exemplo de como a criação de uma empresa poderia ser feita de forma lícita é a seguinte: um brasileiro que possua cinco imóveis no Brasil resolve criar uma empresa nas Ilhas Cayman para desempenhar a atividade de administração desses imóveis no paraíso fiscal. A empresa teria que funcionar como se fosse uma sucursal de uma empresa brasileira. Aí sim a criação da pessoa jurídica faria sentido do ponto de vista legal.
“Uma pessoa física que tenha imóveis espalhados pelo mundo inteiro precisa concentrar a administração dos imóveis em algum país. Neste caso, seria uma empresa de verdade e não haveria problema. Além de ser dona do imóvel, a pessoa precisa ter uma atividade de administração do imóvel no paraíso, por exemplo”, explica o sócio do Siqueira Castro.
Giovanni Caporaso conta que atende muitos clientes que buscam abrir sociedades offshore no Panamá para fugir das altas cargas de impostos de seus países de origem. “Quando as pessoas têm a sensação de que a pressão fiscal em seu país é muito alta e as impede de progredir, elas procuram outras vias pelos paraísos fiscais”, explica.
Segundo ele, os seus clientes que buscam abrir empresas no Panamá possuem renda entre 100.000 e 1 milhão de reais. “Uma pessoa que tem uma renda anual inferior a 20.000 reais anuais no Brasil não paga imposto, e uma pessoa que ganha 50.000 ou 60.000 reais ao ano paga um imposto pequeno. Então não é algo que traga problemas econômicos. Mas, no momento em que a tributação chega a 40% ou mais, a pessoa reage e já tenta evitá-la”, diz. 
Corporaso admite que os clientes o procuram sobretudo para escapar do que consideram tributações pesadas ou mesmo das leis burocráticas dos países de origem. Segundo ele, são pessoas que querem ocultar propriedades porque se casaram em comunhão de bens, ou que querem ter maior rentabilidade em um investimento. "Algumas coisas são ilegais no Brasil, mas são legais nos paraísos fiscais. E também acontece muita coisa que a Receita Federal não consegue rastrear se existe ou não", conclui.

Consumidor pode pedir restituição de imposto


Os consumidores de energia elétrica têm legitimidade para pedir na Justiça a restituição ou a compensação de valores pagos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão, unânime, foi proferida ontem pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público. O julgamento terá impacto sobre todas as ações relativas ao tema, que foi analisado por meio de recurso repetitivo.
O relator do recurso do Estado de Santa Catarina, ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que impedir o ajuizamento de pedidos de ressarcimento por consumidores seria "perverso" diante das normas que regem a atividade das concessionárias de energia que, segundo ele, são "braços fortes do Estado". "O consumidor ficaria relegado e desprotegido", disse.
O entendimento, segundo advogados, flexibiliza a jurisprudência do STJ. Em 2010, a 1ª Seção considerou - também em recurso repetitivo - que distribuidoras de bebidas não teriam competência para ajuizar ações de restituição. Na ocasião, os ministros entenderam que apenas os fabricantes teriam legitimidade para pleitear na Justiça a devolução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina citou o precedente para defender a tese de que a Multicolor Têxtil não teria legitimidade para pedir a restituição do ICMS. O órgão entende que a empresa é "contribuinte de fato" do ICMS, mas não de direito. As concessionárias de energia são obrigadas por lei a recolher o imposto. Entretanto, o custo fiscal é repassado aos consumidores na composição do preço do serviço. "Tributa-se pelo ICMS não a compra, mas a venda de mercadorias e serviços", afirmou o procurador Fernando Filgueiras, acrescentando que, mesmo admitindo-se ser o repasse do imposto no preço indevido, "o consumidor não está legitimado a ajuizar ação contra o Estado".
O ministro Asfor Rocha, entretanto, posicionou-se de forma contrária, apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) permitir a restituição apenas pelo contribuinte de direito. Para ele, o precedente de 2010 não se aplica à discussão que envolve as concessionárias de energia. Isso porque as regras da concessão do serviço trazem particularidades importantes para decidir a questão.
Ele citou, por exemplo, que a legislação que regula as concessões permite o reajuste de tarifas de energia quando houver criação ou aumento de tributos. Além disso, "o Estado e as concessionárias estão do mesmo lado, não há divergências e sempre se evitará embates desgastantes", segundo o ministro.
Asfor Rocha afirmou ainda "não ter notícia" de ações ajuizadas por distribuidoras de energia. "Elas não querem ter ônus político de entrar com ações", disse, acrescentando que não haveria benefício econômico às concessionárias mesmo que saíssem vitoriosas. Isso porque teriam que devolver os recursos aos consumidores, contribuintes de fato do imposto.
No julgamento, o ministro Teori Zavaski disse que a decisão impõe limite ao precedente de 2010, classificado por ele como "decisão radical". Para o ministro, tirar a legitimidade do consumidor implicaria prejuízo no acesso à Justiça para os contribuintes. Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o reconhecimento da legitimidade evitará, inclusive, o enriquecimento sem causa do Estado.
Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção decidiram já aplicar o entendimento a um caso idêntico do Rio Grande do Sul.
A procuradoria de Santa Catarina informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão. Já o advogado da Multicolor Têxtil não foi localizado pelo Valor para comentar o caso.

Para o tributarista Julio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão terá grande impacto para contribuintes e o próprio Fisco. "No longo prazo pode ser um reconhecimento didático para Estados que cobram impostos fora da legalidade", disse. Ele acrescenta que a diferenciação entre contribuinte de fato e de direito é ultrapassada. "No fim das contas, todos os tributos são repassados para o preço."

07 agosto 2012

Despesas fraudulentas no IRPF estão na mira da Receita


A Receita Federal deflagrou a operação “Folia das Deduções” na capital de São Paulo, com a finalidade de combater fraudes nas deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). Mais de mil contribuintes, cujas declarações apresentam fortes indícios de conterem despesas dedutíveis falsas, estão sendo intimados para se explicarem com o Fisco.


Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas. “Vamos endurecer. Esses contribuintes serão fiscalizados nos exercícios de 2008 a 2011”, diz José Aparecido Dias, Delegado Adjunto de Fiscalização de São Paulo.


A Receita também investiga o envolvimento de contadores, escritórios de contabilidade, assessorias e consultorias tributárias que prestam serviços para grupos de servidores públicos e funcionários de grandes empresas.


Se as fraudes forem comprovadas, o imposto devido terá que ser recolhido com multa de 150% e juros Selic. Além disso, os contribuintes e profissionais envolvidos podem responder a processo criminal. Tanto esses profissionais quanto seus escritórios ou consultórios também podem ser denunciados aos seus respectivos conselhos regionais ou órgãos de classe.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: INSS mandará carta para quem tem direito à revisão


Os segurados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte) não devem procurar as Agências da Previdência Social para solicitar a revisão determinada pela Justiça (Ação Civil Publica nº 0002320-59.5012.403.6183/SP). Também não devem procurar o atendimento eletrônico do Instituto, pois os procedimentos para aqueles que fazem juz à revisão serão automáticos.
Os segurados que têm direito ao reajuste ou a valores atrasados receberão uma carta em suas residências informando a data e o valor a ser pago. O INSS ainda está estudando o prazo para o envio dessas cartas, que ocorrerá provavelmente a partir de janeiro de 2013.
Quem tem direito - Os beneficiários que têm direito à revisão são aqueles cujos benefícios por incapacidade foram concedidos entre 1999 e 2009. É que, na época, o valor dos benefícios foi calculado levando em conta 100% dos salários de contribuição, quando o certo seria 80% dos maiores salários de contribuição, ou seja, foram considerados os 20% menores salários de contribuição.
Essa forma de calcular o valor do benefício prejudicou alguns segurados, principalmente aqueles que tinham menos de 144 contribuições de julho de 1994 à data da concessão do benefício.

07 março 2012

PGBL e VGBL recebem tratamento diferente na declaração de IR

Se já se misturam na hora da contratação da previdência privada, as siglas PGBL e VGBL geram ainda mais confusão na declaração anual do imposto de renda. "É comum que o contribuinte confunda as duas modalidades" diz Rogério Kita, sócio-diretor da NK Contabilidade. É bom estar atento, já que a declaração dos dois planos é muito diferente e um erro pode levar a pessoa física à malha fina.

A regra básica é que as contribuições somente podem ser deduzidas no imposto de renda caso o contribuinte opte pelo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). É possível abater até 12% do rendimento tributável. É preciso fazer a declaração completa e o valor total das contribuições deve aparecer no item "pagamentos e doações efetuados".

E atenção: o saldo do PGBL não deve aparecer no saldo de 31 de dezembro da declaração de "bens e direitos". "Esse é um erro muito comum, o saldo do PGBL não deve aparecer em lugar algum. Ele vai ser tributado no dia do resgate", afirma Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Já para o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), mais indicado para quem usa o modelo simplificado de declaração, o saldo do último dia do ano anterior deve aparecer na seção "bens e direitos". Nesse caso, não há possibilidade de dedução.

Choaib lembra que essa diferença entre VGBL e PGBL deve ser avaliada no momento da escolha entre os planos. "Se a contribuição anual [para o plano] for superior a 12% do rendimento tributável, o PGBL sozinho passa a ser mau negócio. Aí é melhor complementar com VGBL". Se o total de rendimentos tributáveis é de R$ 100 mil, por exemplo, podem ser abatidas no máximo R$ 12 mil em contribuições.

Outro erro comum no momento da declaração da previdência privada é lançar contribuições e rendimentos, segundo Maria Paula Boyadjian, professora da Contmatic Phoenix. "Os dois estão no informe enviado ao contribuinte, mas os rendimentos não podem aparecer na hora de lançar o valor total."

Os rendimentos, tanto do PGBL quanto do VGBL só vão aparecer na declaração no período de resgate. É preciso verificar o contrato do plano para saber os campos corretos. Se optou pela tributação progressiva, o contribuinte deve preencher o campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica". Quando o regime é regressivo, a ficha correta é a de "rendimentos sujeitos a tributação exclusiva definitiva".

Na hora do resgate, há mais uma diferença entre os planos. Para o PGBL, principal e rendimento são tributados. No VGBL, apenas a diferença entre o montante recebido e o valor pago.

Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.

Explicando o caso, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que a juíza de 1º Grau indeferiu o pedido, já que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo. O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no curso do contrato. Segundo o relator, o reclamante foi contratado em 01.03.11, a título de experiência, por 45 dias, mas a empresa antecipou a rescisão, em 02.03.11, pagando a indenização prevista em lei para essa hipótese.

No entanto, não houve comprovação do depósito do FGTS do período contratual, nem o pagamento do valor correspondente, no momento da rescisão. Conforme observou o magistrado, a empresa inicialmente não estava mesmo obrigada a depositar o FGTS, porque o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o empregador deve depositar até o dia 7 de cada mês, na conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E o contrato durou apenas dois dias, tendo iniciado em 01.03.11 e terminado em 02.03.11.

"Entretanto, quando da rescisão contratual, deveria a reclamada ter procedido ao depósito do valor correspondente aos dois dias de labor, na conta vinculada do trabalhador, o que, porém, não fez, incidindo, então, em descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90", frisou o desembargador, acrescentando que a rescisão do contrato é um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega dos documentos para a movimentação da conta justifica a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

( 0000757-52.2011.5.03.0049 RO )

Banco de horas sem saldo mensal a empregada, fixado em acordo coletivo, é julgado inválido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.

O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.

Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.

Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT - a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.

Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. "Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento", concluiu.

Processo: RR - 7600-86.2008.5.12.0049

Saiba o que pode mudar para o pequeno empresário com a nova lei trabalhista

O governo Dilma Rousseff vai propor ao Congresso mudanças nas leis trabalhistas para criar duas novas formas de contratação: a eventual e por hora trabalhada. A proposta vai beneficiar o setor de serviços, que é o que mais emprega no País, estimulando a formalização de trabalhadores que hoje não têm carteira assinada. A alteração faz parte do Plano Brasil Maior, como é chamada a nova política industrial.

As alterações permitirão que as empresas contratem um empregado que só vai receber quando for chamado para alguma atividade. Esse mecanismo deve beneficiar, por exemplo, as empresas que realizam shows, curta-metragens, ou mesmo serviço de buffet.

No caso do horista, o contrato deve ajudar na complementação de pessoal em bares, restaurantes e eventos sazonais, como Natal e feriados. Com isso, o governo acredita que o trabalhador poderá usar o horário livre para investir em qualificação.

Com a mudança, a empresa que organiza um festival de música terá mais facilidade para dispor de funcionários no caso de chuvas que exijam reparos e limpeza na estrutura, por exemplo. Outra possibilidade será a contratação por bares de reforço para feriados ou dias de feijoada.

Garantidos os direitos trabalhistas, é possível customizar para que cada atividade tenha uma forma diferente de contratação”, disse o secretário executivo do Ministério do Turismo, Valdir Simão.

20 fevereiro 2011

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki. A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual). O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos. A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos. O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido. Processo: RMS 26500 Data: 10/6/2009

18 fevereiro 2011

Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora

São Paulo - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo. No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem mesmo sairia de seu caixa", diz a decisão questionada. O TJ paulista havia determinado ainda o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, já penhorados via Bacenjud. "A constrição pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito", disse o acórdão do Tribunal. No STJ, porém, o entendimento foi diferente. O ministro Campbell lembrou de um outro julgamento em que a 1ª Seção definiu, em 2009, que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O caso foi decidido em sede de recurso repetitivo, ou seja, serve para orientar a solução de outros processos sobre a mesma questão. "Apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830 e a baixa liquidez dos mesmos", afirmou Campbell em seu voto. A penhora, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. O artigo 15 da mesma lei diz que o executado pode, em qualquer fase, apenas substituir bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF", disse a decisão do STJ que serviu de base para a o ministro Campbell. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. No entanto, de três anos para ca, foi sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é um crédito contra o próprio credor da execução", afirma. Para o especialista, o estado não vai querer de volta o seu próprio "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", afirma. A dívida total dos estados e municípios brasileiros é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual. Lacerda destaca que, na execução, é de fato menos oneroso para o devedor oferecer o precatório. Mas, para ele, é também menos oneroso para a Fazenda aceitá-lo, pois evita procedimentos como editais. "Mas o estado insiste em ser caloteiro", critica. Segundo o advogado, a precaução que as empresas ou pessoas devem ter na execução é de já usar o precatório na nomeação de bens para penhora. "Se for nomeado dinheiro, o fisco vai fazer de tudo para não devolver e pegar o cheque sem fundo". Um movimento que tem sido frequente nas empresas é a compra de precatórios, com deságio, para fazer compensação de ICMS - hipótese não aceita pelo fisco paulista por conta da falta de lei estadual que regule o assunto; no entanto, a Justiça já deu diversas liminares confirmando a quitação do imposto com precatórios.

Não há incidência de inss sobre aviso prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

05 outubro 2010

Profissional de serviço médico terá de apresentar declaração

Por uma determinação da Receita Federal do Brasil os profissionais que atuam na área de saúde terão que apresentar, até fevereiro de 2011, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ao órgão. A ação coloca o setor de saúde em estado de atenção, pois é preciso começar a se adequar à nova determinação, que começa a valer em apenas cinco meses. A medida irá impactar diretamente profissionais e empresas do ramo, como por exemplo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, além das unidades hospitalares, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade. A norma diz respeito também aos serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde.

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, ou Dmed, é uma declaração dos serviços prestados aos pacientes ou conveniados instituída pela Instrução Normativa nº 985 em 22 de dezembro de 2009 e é válida para quem atua na área de saúde seja autônomo ou prestador de serviço.

Quem não apresentar a declaração no prazo estabelecido está sujeito a multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou ainda informação incompleta.

A área de saúde permite que o contribuinte possa abater gastos realizados no setor mediante apresentação de recibos na declaração do imposto de renda, no entanto, os profissionais de saúde que emitiam os recibos apenas informavam quando da entrega da declaração anual do imposto de renda os serviços prestados e não identificavam os pacientes.

Recibo

Com a resolução quem concede o recibo como no caso, clínicas e hospitais, entre outros, tem que fornecer o nome completo contendo o CPF (Cadastro de Pessoa Física) para pessoa física ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde e apresentar à Receita Federal.

De acordo com o professor de Contabilidade e Finanças das Faculdades Anhanguera, Paulo Neves, disse que desta forma a Receita Federal conseguiu fechar o cerco formando um banco de dados com informações que serão enviadas ao órgão através da Dmed que poderão ser cruzadas com a declaração de imposto de renda de pessoa física comprovando se essa despesa médica realmente ocorreu.

"A partir de agora, eles continuarão a emitir o recibo como comprovante de pagamento, mas serão obrigados a informar à Receita Federal para quem prestou os serviços e, isto já no mês de fevereiro de 2011, assim a receita terá tempo hábil para fazer o cruzamento de informações entre a Dmed e das que serão entregues em abril no Imposto de Renda Pessoa Física", diz.

Comércio

Para o professor e também contabilista, a medida deve inibir o comércio de venda e compra de recibos para efeito da declaração do Imposto de Renda. Ele explica que, atualmente, sem a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, é grande o risco do contribuinte que, informou pagamentos para profissionais da saúde, cair na malha fina. Paulo Neves não descarta que devem ocorrer problemas na entrega da Dmed. "Vai ter muito problema para a entrega, entre eles, o fato de a clínica ter fornecido recibo e não ter pego o CPF da pessoa", comenta.

No dia 18 de agosto a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1066 na qual aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD - Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.

Segundo especialistas no segmento, a proposta é que todas as informações, de todos os estabelecimentos envolvidos, devam ser enviadas pela internet mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal. O site da Receita é www.receita.fazenda.gov.br.



23 setembro 2010

Aposentadoria mais vantajosa pela renúncia à aposentadoria anterior exige devolução do que ja ganhou

A chamada “desaposentação”, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

“A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte”, afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e “resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira”, salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8

22 setembro 2010

Sefaz publica norma sobre escrituração fiscal digital

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), publica Instrução Normativa nº1006/10 GSF, Diário Oficial do Estado de 20.09.2010, dispondo sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2011. A medida abrange todos os contribuintes goianos, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº123/06, que a partir desta data ficam dispensados da Declaração Periódica de Informação (DPI) e do Sintegra.

A instrução traz também que fica atribuído o perfil "B" ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º do Anexo X do RCTE. Para os demais contribuintes fica instituído o perfil "A".

Dispensa de empregado por motivo de represália é abuso de poder

São raras na Justiça do Trabalho mineira as situações em que o trabalhador exerce o seu legítimo direito de resistência em relação a uma ordem injusta do empregador. Isso porque existe, no mercado de trabalho, uma cultura segundo a qual o empregado deve cumprir sem restrições todas as determinações e regras impostas pelo empregador. Existe, ainda, o maior temor da classe trabalhadora nos tempos atuais: o medo do desemprego. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização. Nesse sentido, o empresário não está obrigado a fundamentar os motivos da dispensa de seus empregados, desde que lhes sejam pagas corretamente as verbas rescisórias.

Desse modo, o direito de dispensar empregados sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Entretanto, esse poder patronal não é ilimitado. Apesar de a legislação brasileira autorizar a dispensa imotivada de empregados, é considerada arbitrária a dispensa que tem como pano de fundo discriminação, retaliação ou represália. Nesse contexto, a existência de um contrato de emprego não significa um estado de completa sujeição do trabalhador ao empregador. Faz parte do poder do empregado a prática do direito de resistência. Portanto, a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas representa o exercício regular de um direito e não gera falta trabalhista ao empregado.

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza titular Ângela Castilho Rogedo Ribeiro concluiu que o empregado exerceu o seu legítimo direito de resistência ao se recusar a desempenhar suas funções em um ambiente de trabalho inadequado. Depois de reivindicar, de forma pacífica, melhores condições de trabalho, o auxiliar de produção obteve como resposta a sua dispensa sem justa causa. Pelo que foi apurado no processo, em virtude do desabamento do teto da área de estocagem do frigorífico, houve a ruptura da tubulação do gás amônia, que se espalhou pelo local, deixando o ambiente de trabalho com um forte odor de amônia. Então, o reclamante, junto com um grupo de trabalhadores, dirigiu-se ao setor de recursos humanos da empresa, a fim de relatar o ocorrido e pedir providências, uma vez que não havia condições de permanência no local de trabalho. Alguns empregados continuaram a trabalhar naquelas condições por ordem de encarregados da empresa. Outros, dentre os quais o reclamante, cessaram suas atividades e saíram de seus setores. Em defesa, o frigorífico alegou que o trabalhador foi dispensado por razões meramente administrativas e não por retaliação. Ainda de acordo com as alegações patronais, o parecer emitido pelo médico do trabalho da empresa atestou que o vazamento de amônia não era prejudicial à saúde dos trabalhadores.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que poder diretivo é o "direito do empregador de administrar o seu empreendimento econômico, organizando os fatores de produção. Com base nele o empregador comanda a prestação de serviços de seus empregados, sendo-lhe facultado fixar regras internas (poder regulamentar), exercer fiscalização (poder fiscalizatório) e aplicar sanções disciplinares (poder disciplinar)" . De acordo com as ponderações da magistrada, o parecer sobre o incidente elaborado pelo médico do trabalho da empresa é insuficiente como prova e deve ser analisado com cautela. Primeiro, porque existe subordinação jurídica do profissional em relação à empresa, presumindo-se que a sua avaliação não foi realizada com total imparcialidade. Segundo, porque o parecer foi baseado apenas na percepção sensorial do médico, sem qualquer amparo em medições, perícias ou análises para averiguação da qualidade do ar e das condições de saúde e segurança nos locais de trabalho.

Entretanto, a questão menos importante, no entender da julgadora, é saber se o local do acidente estava ou não em condições de trabalho, pois o que conta aqui é a análise da adequação da resposta dada pela empresa à reivindicação dos empregados. Nesse sentido, um fato "curioso" que chamou a atenção da juíza foi a dispensa de vários empregados no mesmo dia do acidente, incluindo o reclamante, sendo que todos faziam parte do grupo de trabalhadores que se dirigiu ao setor de recursos humanos, com o intuito de expor a situação e reivindicar melhores condições de trabalho.

Para a magistrada, é evidente o abalo moral experimentado pelo trabalhador, que teve frustrado o seu direito de resistência e ainda teve que enfrentar uma situação de desemprego. Assim, concluindo que a resposta desproporcional da empresa, em forma de represália, feriu a dignidade do trabalhador, a juíza sentenciante condenou o frigorífico ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Os fundamentos da sentença foram confirmados na decisão de 2ª instância, apenas com a modificação do valor da indenização para R$5.000,00.
( nº 01671-2008-074-03-00-3 )

Empresa que atrasava salários é condenada por dano moral

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim, constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.

A trabalhadora alegou na petição inicial que foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.

Todos esses fatos, concluiu o magistrado, aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. "Ora, sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal sobreviesse" - ressaltou. É claro que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia.

O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. "Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil" - finalizou.
( RO nº 01815-2009-028-03-00-1 )

Construtora não pode cobrar juros em parcela de imóvel ainda na planta

As construtoras não podem cobrar juros de parcelas do imóvel adquirido ainda na planta. A decisão, por unanimidade, é dos ministros da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas abusivas.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, durante a obra é a construtora que lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros "descabida".

O ministro ainda lembrou que todos os custos da obra - inclusive de financiamento realizado pela construtora - devem estar embutidos no preço do imóvel.

No caso analisado pelos ministros, uma consumidora da Paraíba foi obrigada por contrato a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça pedindo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ganhando em todas as instâncias. A construtora recorreu ao STJ, sem sucesso.

12 setembro 2010

Governo terá que devolver as diferenças a aposentados do INSS entre 1998 e 2003

Advocacia-Geral da União admite que governo terá que devolver as diferenças a aposentados do INSS entre 1998 e 2003, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo menos um milhão têm direito à revisão e aos atrasados

O Governo vai revisar um milhão de benefícios de aposentados do INSS prejudicados pelas emendas constitucionais 20 e 41, que fizeram reformas da Previdência, para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sem que os segurados tenham de entrar na Justiça. Os ministros do STF reconheceram o direito daqueles que se aposentaram entre 1998 e 2003. Isso porque o teto previdenciário foi alterado no período: em 1998 foi de R$ 1.081,50 para R$ 1.200 e em 2003, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. Todos aqueles que contribuíram acima desses valores e tiveram os cálculos limitados ao valor menor podem ser contemplados.