07 março 2012

PGBL e VGBL recebem tratamento diferente na declaração de IR

Se já se misturam na hora da contratação da previdência privada, as siglas PGBL e VGBL geram ainda mais confusão na declaração anual do imposto de renda. "É comum que o contribuinte confunda as duas modalidades" diz Rogério Kita, sócio-diretor da NK Contabilidade. É bom estar atento, já que a declaração dos dois planos é muito diferente e um erro pode levar a pessoa física à malha fina.

A regra básica é que as contribuições somente podem ser deduzidas no imposto de renda caso o contribuinte opte pelo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). É possível abater até 12% do rendimento tributável. É preciso fazer a declaração completa e o valor total das contribuições deve aparecer no item "pagamentos e doações efetuados".

E atenção: o saldo do PGBL não deve aparecer no saldo de 31 de dezembro da declaração de "bens e direitos". "Esse é um erro muito comum, o saldo do PGBL não deve aparecer em lugar algum. Ele vai ser tributado no dia do resgate", afirma Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Já para o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), mais indicado para quem usa o modelo simplificado de declaração, o saldo do último dia do ano anterior deve aparecer na seção "bens e direitos". Nesse caso, não há possibilidade de dedução.

Choaib lembra que essa diferença entre VGBL e PGBL deve ser avaliada no momento da escolha entre os planos. "Se a contribuição anual [para o plano] for superior a 12% do rendimento tributável, o PGBL sozinho passa a ser mau negócio. Aí é melhor complementar com VGBL". Se o total de rendimentos tributáveis é de R$ 100 mil, por exemplo, podem ser abatidas no máximo R$ 12 mil em contribuições.

Outro erro comum no momento da declaração da previdência privada é lançar contribuições e rendimentos, segundo Maria Paula Boyadjian, professora da Contmatic Phoenix. "Os dois estão no informe enviado ao contribuinte, mas os rendimentos não podem aparecer na hora de lançar o valor total."

Os rendimentos, tanto do PGBL quanto do VGBL só vão aparecer na declaração no período de resgate. É preciso verificar o contrato do plano para saber os campos corretos. Se optou pela tributação progressiva, o contribuinte deve preencher o campo "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica". Quando o regime é regressivo, a ficha correta é a de "rendimentos sujeitos a tributação exclusiva definitiva".

Na hora do resgate, há mais uma diferença entre os planos. Para o PGBL, principal e rendimento são tributados. No VGBL, apenas a diferença entre o montante recebido e o valor pago.

Turma defere multa do artigo 477 por ausência de depósito do FGTS

Dando razão ao trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.

Explicando o caso, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que a juíza de 1º Grau indeferiu o pedido, já que as parcelas rescisórias foram pagas dentro do prazo. O trabalhador não se conformou, alegando não ter havido recolhimento do FGTS no curso do contrato. Segundo o relator, o reclamante foi contratado em 01.03.11, a título de experiência, por 45 dias, mas a empresa antecipou a rescisão, em 02.03.11, pagando a indenização prevista em lei para essa hipótese.

No entanto, não houve comprovação do depósito do FGTS do período contratual, nem o pagamento do valor correspondente, no momento da rescisão. Conforme observou o magistrado, a empresa inicialmente não estava mesmo obrigada a depositar o FGTS, porque o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determina que o empregador deve depositar até o dia 7 de cada mês, na conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. E o contrato durou apenas dois dias, tendo iniciado em 01.03.11 e terminado em 02.03.11.

"Entretanto, quando da rescisão contratual, deveria a reclamada ter procedido ao depósito do valor correspondente aos dois dias de labor, na conta vinculada do trabalhador, o que, porém, não fez, incidindo, então, em descumprimento do disposto no art. 18 da lei 8.036/90", frisou o desembargador, acrescentando que a rescisão do contrato é um ato complexo e o retardamento do depósito do FGTS e da entrega dos documentos para a movimentação da conta justifica a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

( 0000757-52.2011.5.03.0049 RO )

Banco de horas sem saldo mensal a empregada, fixado em acordo coletivo, é julgado inválido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.

O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.

Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.

Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT - a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.

Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. "Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento", concluiu.

Processo: RR - 7600-86.2008.5.12.0049

Saiba o que pode mudar para o pequeno empresário com a nova lei trabalhista

O governo Dilma Rousseff vai propor ao Congresso mudanças nas leis trabalhistas para criar duas novas formas de contratação: a eventual e por hora trabalhada. A proposta vai beneficiar o setor de serviços, que é o que mais emprega no País, estimulando a formalização de trabalhadores que hoje não têm carteira assinada. A alteração faz parte do Plano Brasil Maior, como é chamada a nova política industrial.

As alterações permitirão que as empresas contratem um empregado que só vai receber quando for chamado para alguma atividade. Esse mecanismo deve beneficiar, por exemplo, as empresas que realizam shows, curta-metragens, ou mesmo serviço de buffet.

No caso do horista, o contrato deve ajudar na complementação de pessoal em bares, restaurantes e eventos sazonais, como Natal e feriados. Com isso, o governo acredita que o trabalhador poderá usar o horário livre para investir em qualificação.

Com a mudança, a empresa que organiza um festival de música terá mais facilidade para dispor de funcionários no caso de chuvas que exijam reparos e limpeza na estrutura, por exemplo. Outra possibilidade será a contratação por bares de reforço para feriados ou dias de feijoada.

Garantidos os direitos trabalhistas, é possível customizar para que cada atividade tenha uma forma diferente de contratação”, disse o secretário executivo do Ministério do Turismo, Valdir Simão.