20 fevereiro 2011

Precatórios podem ser usados para quitar débitos fiscais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki. A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual). O TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da regularidade da cessão dos créditos. A empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n. 11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação. Em seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas, pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a documentação apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos. O ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a correção da compensação e que o valor adequado dos créditos devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno. Como esse entendimento, concedeu o pedido. Processo: RMS 26500 Data: 10/6/2009

18 fevereiro 2011

Fisco pode recusar precatório em substituição de penhora

São Paulo - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão, que reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição. Na nomeação dos bens para penhora, oferecida da maneira menos gravosa ao devedor, o precatório continua sendo aceito. Mas na substituição, a Fazenda tem o direito de negá-lo. No caso em análise, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o fisco paulista protestava contra decisão que, em uma execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa em aceitar o precatório. "A quantia constante do precatório é dinheiro do próprio Estado e, assim, nem mesmo sairia de seu caixa", diz a decisão questionada. O TJ paulista havia determinado ainda o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, já penhorados via Bacenjud. "A constrição pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito", disse o acórdão do Tribunal. No STJ, porém, o entendimento foi diferente. O ministro Campbell lembrou de um outro julgamento em que a 1ª Seção definiu, em 2009, que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980). O caso foi decidido em sede de recurso repetitivo, ou seja, serve para orientar a solução de outros processos sobre a mesma questão. "Apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei 6.830 e a baixa liquidez dos mesmos", afirmou Campbell em seu voto. A penhora, de acordo com o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública e título de crédito, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. O artigo 15 da mesma lei diz que o executado pode, em qualquer fase, apenas substituir bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da LEF", disse a decisão do STJ que serviu de base para a o ministro Campbell. O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. No entanto, de três anos para ca, foi sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é um crédito contra o próprio credor da execução", afirma. Para o especialista, o estado não vai querer de volta o seu próprio "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", afirma. A dívida total dos estados e municípios brasileiros é de R$ 84 bilhões. São Paulo é o maior devedor de precatórios, com dívida de R$ 20,6 bilhões só no TJ estadual. Lacerda destaca que, na execução, é de fato menos oneroso para o devedor oferecer o precatório. Mas, para ele, é também menos oneroso para a Fazenda aceitá-lo, pois evita procedimentos como editais. "Mas o estado insiste em ser caloteiro", critica. Segundo o advogado, a precaução que as empresas ou pessoas devem ter na execução é de já usar o precatório na nomeação de bens para penhora. "Se for nomeado dinheiro, o fisco vai fazer de tudo para não devolver e pegar o cheque sem fundo". Um movimento que tem sido frequente nas empresas é a compra de precatórios, com deságio, para fazer compensação de ICMS - hipótese não aceita pelo fisco paulista por conta da falta de lei estadual que regule o assunto; no entanto, a Justiça já deu diversas liminares confirmando a quitação do imposto com precatórios.

Não há incidência de inss sobre aviso prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.