05 outubro 2010

Profissional de serviço médico terá de apresentar declaração

Por uma determinação da Receita Federal do Brasil os profissionais que atuam na área de saúde terão que apresentar, até fevereiro de 2011, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ao órgão. A ação coloca o setor de saúde em estado de atenção, pois é preciso começar a se adequar à nova determinação, que começa a valer em apenas cinco meses. A medida irá impactar diretamente profissionais e empresas do ramo, como por exemplo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, além das unidades hospitalares, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade. A norma diz respeito também aos serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde.

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, ou Dmed, é uma declaração dos serviços prestados aos pacientes ou conveniados instituída pela Instrução Normativa nº 985 em 22 de dezembro de 2009 e é válida para quem atua na área de saúde seja autônomo ou prestador de serviço.

Quem não apresentar a declaração no prazo estabelecido está sujeito a multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou ainda informação incompleta.

A área de saúde permite que o contribuinte possa abater gastos realizados no setor mediante apresentação de recibos na declaração do imposto de renda, no entanto, os profissionais de saúde que emitiam os recibos apenas informavam quando da entrega da declaração anual do imposto de renda os serviços prestados e não identificavam os pacientes.

Recibo

Com a resolução quem concede o recibo como no caso, clínicas e hospitais, entre outros, tem que fornecer o nome completo contendo o CPF (Cadastro de Pessoa Física) para pessoa física ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde e apresentar à Receita Federal.

De acordo com o professor de Contabilidade e Finanças das Faculdades Anhanguera, Paulo Neves, disse que desta forma a Receita Federal conseguiu fechar o cerco formando um banco de dados com informações que serão enviadas ao órgão através da Dmed que poderão ser cruzadas com a declaração de imposto de renda de pessoa física comprovando se essa despesa médica realmente ocorreu.

"A partir de agora, eles continuarão a emitir o recibo como comprovante de pagamento, mas serão obrigados a informar à Receita Federal para quem prestou os serviços e, isto já no mês de fevereiro de 2011, assim a receita terá tempo hábil para fazer o cruzamento de informações entre a Dmed e das que serão entregues em abril no Imposto de Renda Pessoa Física", diz.

Comércio

Para o professor e também contabilista, a medida deve inibir o comércio de venda e compra de recibos para efeito da declaração do Imposto de Renda. Ele explica que, atualmente, sem a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, é grande o risco do contribuinte que, informou pagamentos para profissionais da saúde, cair na malha fina. Paulo Neves não descarta que devem ocorrer problemas na entrega da Dmed. "Vai ter muito problema para a entrega, entre eles, o fato de a clínica ter fornecido recibo e não ter pego o CPF da pessoa", comenta.

No dia 18 de agosto a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1066 na qual aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD - Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.

Segundo especialistas no segmento, a proposta é que todas as informações, de todos os estabelecimentos envolvidos, devam ser enviadas pela internet mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal. O site da Receita é www.receita.fazenda.gov.br.



23 setembro 2010

Aposentadoria mais vantajosa pela renúncia à aposentadoria anterior exige devolução do que ja ganhou

A chamada “desaposentação”, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.

“A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte”, afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e “resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira”, salienta o voto.

Processo n° 2006.72.55.006406-8

22 setembro 2010

Sefaz publica norma sobre escrituração fiscal digital

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), publica Instrução Normativa nº1006/10 GSF, Diário Oficial do Estado de 20.09.2010, dispondo sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2011. A medida abrange todos os contribuintes goianos, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº123/06, que a partir desta data ficam dispensados da Declaração Periódica de Informação (DPI) e do Sintegra.

A instrução traz também que fica atribuído o perfil "B" ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º do Anexo X do RCTE. Para os demais contribuintes fica instituído o perfil "A".

Dispensa de empregado por motivo de represália é abuso de poder

São raras na Justiça do Trabalho mineira as situações em que o trabalhador exerce o seu legítimo direito de resistência em relação a uma ordem injusta do empregador. Isso porque existe, no mercado de trabalho, uma cultura segundo a qual o empregado deve cumprir sem restrições todas as determinações e regras impostas pelo empregador. Existe, ainda, o maior temor da classe trabalhadora nos tempos atuais: o medo do desemprego. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização. Nesse sentido, o empresário não está obrigado a fundamentar os motivos da dispensa de seus empregados, desde que lhes sejam pagas corretamente as verbas rescisórias.

Desse modo, o direito de dispensar empregados sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Entretanto, esse poder patronal não é ilimitado. Apesar de a legislação brasileira autorizar a dispensa imotivada de empregados, é considerada arbitrária a dispensa que tem como pano de fundo discriminação, retaliação ou represália. Nesse contexto, a existência de um contrato de emprego não significa um estado de completa sujeição do trabalhador ao empregador. Faz parte do poder do empregado a prática do direito de resistência. Portanto, a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas representa o exercício regular de um direito e não gera falta trabalhista ao empregado.

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza titular Ângela Castilho Rogedo Ribeiro concluiu que o empregado exerceu o seu legítimo direito de resistência ao se recusar a desempenhar suas funções em um ambiente de trabalho inadequado. Depois de reivindicar, de forma pacífica, melhores condições de trabalho, o auxiliar de produção obteve como resposta a sua dispensa sem justa causa. Pelo que foi apurado no processo, em virtude do desabamento do teto da área de estocagem do frigorífico, houve a ruptura da tubulação do gás amônia, que se espalhou pelo local, deixando o ambiente de trabalho com um forte odor de amônia. Então, o reclamante, junto com um grupo de trabalhadores, dirigiu-se ao setor de recursos humanos da empresa, a fim de relatar o ocorrido e pedir providências, uma vez que não havia condições de permanência no local de trabalho. Alguns empregados continuaram a trabalhar naquelas condições por ordem de encarregados da empresa. Outros, dentre os quais o reclamante, cessaram suas atividades e saíram de seus setores. Em defesa, o frigorífico alegou que o trabalhador foi dispensado por razões meramente administrativas e não por retaliação. Ainda de acordo com as alegações patronais, o parecer emitido pelo médico do trabalho da empresa atestou que o vazamento de amônia não era prejudicial à saúde dos trabalhadores.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que poder diretivo é o "direito do empregador de administrar o seu empreendimento econômico, organizando os fatores de produção. Com base nele o empregador comanda a prestação de serviços de seus empregados, sendo-lhe facultado fixar regras internas (poder regulamentar), exercer fiscalização (poder fiscalizatório) e aplicar sanções disciplinares (poder disciplinar)" . De acordo com as ponderações da magistrada, o parecer sobre o incidente elaborado pelo médico do trabalho da empresa é insuficiente como prova e deve ser analisado com cautela. Primeiro, porque existe subordinação jurídica do profissional em relação à empresa, presumindo-se que a sua avaliação não foi realizada com total imparcialidade. Segundo, porque o parecer foi baseado apenas na percepção sensorial do médico, sem qualquer amparo em medições, perícias ou análises para averiguação da qualidade do ar e das condições de saúde e segurança nos locais de trabalho.

Entretanto, a questão menos importante, no entender da julgadora, é saber se o local do acidente estava ou não em condições de trabalho, pois o que conta aqui é a análise da adequação da resposta dada pela empresa à reivindicação dos empregados. Nesse sentido, um fato "curioso" que chamou a atenção da juíza foi a dispensa de vários empregados no mesmo dia do acidente, incluindo o reclamante, sendo que todos faziam parte do grupo de trabalhadores que se dirigiu ao setor de recursos humanos, com o intuito de expor a situação e reivindicar melhores condições de trabalho.

Para a magistrada, é evidente o abalo moral experimentado pelo trabalhador, que teve frustrado o seu direito de resistência e ainda teve que enfrentar uma situação de desemprego. Assim, concluindo que a resposta desproporcional da empresa, em forma de represália, feriu a dignidade do trabalhador, a juíza sentenciante condenou o frigorífico ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Os fundamentos da sentença foram confirmados na decisão de 2ª instância, apenas com a modificação do valor da indenização para R$5.000,00.
( nº 01671-2008-074-03-00-3 )

Empresa que atrasava salários é condenada por dano moral

No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim, constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.

A trabalhadora alegou na petição inicial que foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008, a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários, o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu, em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA, em razão de sua inadimplência.

Todos esses fatos, concluiu o magistrado, aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. "Ora, sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal sobreviesse" - ressaltou. É claro que a empregada depende de seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta sérias dificuldades em seu dia a dia.

O relator lembrou que o salário do trabalhador, além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT, é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento, ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi parar no cadastro de inadimplentes. "Daí a responsabilização do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil" - finalizou.
( RO nº 01815-2009-028-03-00-1 )

Construtora não pode cobrar juros em parcela de imóvel ainda na planta

As construtoras não podem cobrar juros de parcelas do imóvel adquirido ainda na planta. A decisão, por unanimidade, é dos ministros da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas abusivas.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, durante a obra é a construtora que lança mão do dinheiro do comprador sem que ele possa sequer usar o imóvel, o que torna a cobrança de juros "descabida".

O ministro ainda lembrou que todos os custos da obra - inclusive de financiamento realizado pela construtora - devem estar embutidos no preço do imóvel.

No caso analisado pelos ministros, uma consumidora da Paraíba foi obrigada por contrato a pagar juros de 1% ao mês sobre parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça pedindo a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, ganhando em todas as instâncias. A construtora recorreu ao STJ, sem sucesso.

12 setembro 2010

Governo terá que devolver as diferenças a aposentados do INSS entre 1998 e 2003

Advocacia-Geral da União admite que governo terá que devolver as diferenças a aposentados do INSS entre 1998 e 2003, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Pelo menos um milhão têm direito à revisão e aos atrasados

O Governo vai revisar um milhão de benefícios de aposentados do INSS prejudicados pelas emendas constitucionais 20 e 41, que fizeram reformas da Previdência, para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sem que os segurados tenham de entrar na Justiça. Os ministros do STF reconheceram o direito daqueles que se aposentaram entre 1998 e 2003. Isso porque o teto previdenciário foi alterado no período: em 1998 foi de R$ 1.081,50 para R$ 1.200 e em 2003, de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. Todos aqueles que contribuíram acima desses valores e tiveram os cálculos limitados ao valor menor podem ser contemplados.

Decisão do STF pode gerar "reforma tributária" no País

O STF deverá retomar no fim deste mês um julgamento que, no entender dos advogados da União, tem potencial de virar de cabeça para baixo todo o sistema tributário nacional. Uma decisão desfavorável ao governo federal, acreditam eles, provocaria um prejuízo de R$ 60 bilhões e poderia modificar a forma como vários impostos são calculados e cobrados no País. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


No limite, o julgamento no STF pode desencadear a reforma do ICMS, o que Executivo e Legislativo tentam fazer sem sucesso desde a Constituição de 1988. O que está em discussão é se, ao calcular a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), cobrada sobre o faturamento das empresas, deve-se ou não descontar o ICMS. Hoje, ele não é descontado.

O ICMS vem embutido no preço das mercadorias. Uma loja, por exemplo, recolhe a contribuição sobre o valor total de suas vendas. Dessa forma, o ICMS integra o faturamento da loja, que é a base de cálculo da Cofins. Ou seja, é tributo cobrado em cima de tributo ou, como dizem os técnicos, é "tributação por dentro".

Várias empresas questionaram essa forma de cobrança na Justiça, mas a União sistematicamente ganhou. Em 2008, porém, a questão começou a ser julgada no STF e, surpreendentemente, o governo federal agora corre o risco de ser derrotado. Na discussão do processo movido por uma empresa, a Axa Seguros, o placar estava em 6 a 1 contra o governo.

A União fez uma manobra jurídica: pediu que, em vez de julgar o caso específico da Axa, o STF fizesse uma discussão mais geral e declarasse a constitucionalidade da cobrança tal como é feita hoje.

Isso zerou o placar, pois o Supremo passou a avaliar a ação de declaração de constitucionalidade (ADC) apresentada pelos advogados do governo federal

11 abril 2010

Livro-caixa facilita declaração dos autônomos

O que é livro-caixa?


Assim como uma empresa deve escriturar em livros fiscais toda a sua movimentação financeira, o livro-caixa tem o mesmo papel para os trabalhadores autônomos. Desta forma, é no livro-caixa que ele irá escriturar todas as despesas e ganhos decorrentes do exercício de sua profissão, como pagamento a funcionários. No caso de um dentista, por exemplo, que necessita de uma recepcionista, pagamento de aluguel, telefone celular, contribuições a sindicatos, entre outros, a escrituração é fundamental.

A principal vantagem em utilizar o livro-caixa é que as despesas nele contidas podem ser deduzidas do Imposto de Renda. É que muitas vezes o contribuinte deixa de deduzir alguma despesa porque esqueceu de algum pagamento efetuado no início do ano ou então acabou perdendo o recibo e, por isso, não seria possível comprovar o gasto.

Neste sentido, o livro-caixa nada mais é do que uma forma organizada do trabalhador autônomo gerenciar suas próprias finanças mês a mês. Assim, quando chegar a época de declarar o IR, terá que organizar suas contas, visando evitar a habitual corrida contra o relógio.

Vantagens na declaração de IR

Como as despesas escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas do IR pago mensalmente através do carnê-leão, elas devem ser informadas no respectivo programa de cálculo. A vantagem está na hora da Declaração Anual, visto que todos os recolhimentos do carnê-leão estarão gravados em arquivo que poderá ser exportado para o programa de IRPF 2010, o que poupará o trabalho de ter que incluir novamente essas informações.

Desta forma, podem ser deduzidos do valor do imposto a ser recolhido, os pagamentos escriturados em livro-caixa relativos, por exemplo, às despesas de custeio, que nada mais são do que aquelas indispensáveis à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

Já a remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, como seria o caso dos gastos de um médico que contrata para o seu consultório uma recepcionista, não devem ser lançados no livro-caixa e sim na Declaração de Ajuste Anual.

Limite das deduções do livro-caixa

A dedução das despesas relacionadas no livro-caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços como autônomo.

No caso das despesas ultrapassarem os rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, desde que até dezembro do mesmo ano. Este excesso, no entanto, é calculado automaticamente pelo programa carnê-leão.

Vale lembrar que nem todas as despesas podem ser deduzidas do livro-caixa, ou seja, engana-se quem pensa que uma simples passagem de ônibus poderá ser escriturada no livro. Pelo contrário, as deduções são um pouco mais restritas; mas, se forem todas informadas da maneira correta, poderão, e muito, contribuir para a redução significativa do carnê-leão do contribuinte.

Algumas questões sobre Livro Caixa


384 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Atenção:

Não são dedutíveis:

as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, I; RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)

DESPESAS DE CUSTEIO

385 — O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; RIR/1999, art. 76; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)

SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

386 — As despesas de custeio escrituradas no livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; RIR/1999, arts. 75 e 76; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51)

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

387 — Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 1988?

Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

388 — O livro Caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?

Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem seqüencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

A SRF disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO CAIXA

389 — Podem ser aceitos tickets de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro Caixa?

Não. Tais despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

O ticket de caixa eletrônico, emitido por terminais de pontos de venda, em que há a perfeita identificação da despesa realizada é documento hábil para sua comprovação.

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO, COMBUSTÍVEL

390 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro Caixa?

Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 34; RIR/1999, art. 75, parágrafo único, II; IN SRF nº 15, de 2001, art. 51, § 1º, "b")

AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS

391 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro Caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.

São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.

Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.

(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, III; RIR/1999, art. 75, III; PN CST nº 60, de 1978)

ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS

392 — Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?

Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 1995, veda a dedução dessas despesas.

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA

393 — Podem ser deduzidas despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?

Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

Atenção:

Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for comercial.

(PN CST nº 60, de 1978)

BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO

394 — Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?

As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ROUPAS ESPECIAIS

395 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?

Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro Caixa.

(PN CST nº 60, de 1978)

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

396 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro Caixa.

PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS

397 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?

Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

(Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, I e III; RIR/1999, art. 75, I e III; PN Cosit nº 392, de 1970; ADN Cosit nº 16, de 1979)

AUTÔNOMO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA

398 — Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?

O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro Caixa deve preencher a coluna C do quadro Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, da Declaração de Ajuste Anual, e deixar em branco as demais colunas desse quadro.

SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES

399 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?

Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro Caixa.

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL


400 — Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?

Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.

(PN Cosit nº 358, de 1970)

CONGRESSOS E SEMINÁRIOS

401 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?

Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.

(PN Cosit nº 60, de 1978)

Está chegando o prazo final para entrega do IRPF, não perca tempo, providencie logo seus documentos.

Prazos


O contribuinte deverá entregar sua declaração entre 1º de março e 30 de abril de 2010. O serviço de transmissão do documento via internet será interrompido às 23h59min59seg do dia limite. Quem perder o prazo será automaticamente multado pela Receita.

Quem é obrigado a declarar

• quem, em 2009, teve rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a 17.215,08 reais;

• quem teve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a 40.000 reais;

• quem obteve ganho de capital sujeito à incidência do imposto na venda de bens ou direitos;

• quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

• quem teve rendimentos em atividade rural superior a 86.075,40 reais ou vai compensar prejuízos anteriores;

• quem teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300.000 reais em 31 de dezembro de 2009;

• quem passou à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro de 2009 ou optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 diascontados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei No- 11.196, de 21 de novembro de 2005;

* Quem participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa não é mais obrigado a declarar.

Multa

Quem perder o prazo para entrega da declaração pagará multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, dentro dos limites de 165,74 reais (mínimo) e 20% do imposto devido (máximo). O pagamento pode ser parcelado em até oito vezes. Não existindo imposto a pagar, a multa é de 165,74 reais.

Malha fina

O que é?

A temida “malha fina” da Receita Federal é, na verdade, um parâmetro eletrônico aplicado ao processamento das declarações dos contribuintes. Um exemplo: por meio de seu programa de leitura de dados, a Receita compara o total de rendimentos isentos de tributação com o total de rendimentos tributáveis de todos os contribuintes: se o primeiro ultrapassar determinado porcentual do segundo, a declaração do contribuinte é retida em “malha”. Em outras palavras, será encaminhada para análise manual por parte da fiscalização da Receita Federal. Isso pode resultar em intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos e retardar a devolução, caso haja imposto a restituir.

O que fazer para evitá-la?

Seguir as instruções de preenchimento da declaração, atentar para os avisos de inconsistências gerados pelo próprio programa IRPF 2010 e verificar se a fonte pagadora informou corretamente à Receita os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte são providências básicas. Havendo situações que fogem à rotina, como ganhos em ações judiciais e em negócios com bens e direitos, é recomendável, em caso de dúvida, a leitura atenta das instruções do “Perguntas e Respostas” divulgado anualmente pela Receita Federal, bem como a consulta a profissionais especializados.

Como declarar

• DEPENDENTES

Quem pode ser declarado como dependente pelo contribuinte

•cônjuge;

• companheiro de união de mais de cinco anos ou com quem o contribuinte tem filho;

• filho ou enteado de até 21 anos;

• filho ou enteado de até 24 anos, desde que curse universidade ou escola técnica;

• filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho;

• irmão, neto ou bisneto de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte;

• irmão, neto ou bisneto de até 24 anos cuja guarda judicial é do contribuinte, desde que curse universidade ou escola técnica;

• irmão, neto ou bisneto de qualquer idade cuja guarda judicial é do contribuinte, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho;

• pais, avós e bisavós que em 2009 tenham recebido rendimentos de até 1.655,88 reais;

• menor pobre de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte;

• pessoa absolutamente incapaz e da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

• BENS

É preciso declarar bens, como imóvel e carro, que não tenham sido adquiridos em 2009?

Sim. Se os bens e direitos eram de sua propriedade em 31 de dezembro de 2009, ainda que tenham sido adquiridos anteriormente ou vendidos em 2010, devem constar da Declaração de Bens e Direitos.

Como atualizar o valor dos bens?

Desde 1996, não há mais atualização monetária dos bens e direitos. Os valores a partir de então foram “congelados”. Se os dados foram anteriores àquele ano, o contribuinte deve buscar a atualização por meio de tabela disponível no site da Receita.

Em caso de compra e venda de imóveis como devo proceder e como se dá a incidência do imposto?

Em caso de compra, basta declarar todos os dados relativos à propriedade adquirida na área dedicada a bens e direitos. No caso de venda, o princípio geral é simples. O imposto a ser pago, se houver, incidirá sobre a diferença entre o valor da venda do imóvel e o valor registrado na declaração do ano passado. Porém, o contribuinte ficará isento de pagamento nas seguintes situações:


• se o valor da operação atingir no máximo 35.000 reais por mês

• se o valor de venda do imóvel atingir no máximo 440.000 reais, o imóvel for a única propriedade do contribuinte e este não tiver realizado outras operações de venda nos últimos cinco anos

• se o imóvel for residencial e todo o valor obtido com a venda for empregado na compra de outra(s) propriedade(s) com o mesmo fim no prazo de 180 dias

O contribuinte deve declarar benfeitorias feitas em imóveis?

Sim. É importante declarar as benfeitorias, porque isso permite ao contribuinte elevar o valor de seu imóvel. Conseqüentemente, isso também ajuda a reduzir o valor de imposto a ser pago em caso de venda. Porém, é fundamental guardar todos os comprovantes de pagamento de despesas com benfeitorias, como recibos e notas fiscais.

No caso de imóveis adquiridos após 1988, as benfeitorias serão acrescidas ao próprio valor do imóvel. Já nas propriedades adquiridas antes dessa data, os melhorias devem ser declaradas em separado, pelo código específico para benfeitorias.

• INVESTIMENTOS

Os investimentos em renda fixa devem ser declarados na área de bens e direitos. Sobre eles, não incide imposto agora, pois já foram taxados pela própria instituição financeira. No caso dos investimentos de renda variável - caso de aplicações na Bolsa de Valores - o contribuinte deve informar as operações mês a mês, indicando lucro líquido ou perda. Há isenção para esse tipo de investimento no caso de alienações de até 20.000 reais no mês.

DEDUÇÕES

A Receita permite que o contribuinte deduza as seguintes despesas da base de cálculo do IR:

• despesas com dependentes

Limitada a 1.730,40 reais por pessoa

• despesas com previdência

Podem ser deduzidas as contribuições para a Previdência da União, estados, e municípios (tanto os valores retidos do trabalhador assalariado como os recolhidos pelo trabalhador autônomo) e também as contribuições para as entidades de previdência privada. São ainda dedutíveis as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Entretanto, a dedução referente à previdência privada somada à relativa ao Fapi é limitada a 12% do total dos rendimentos.

• despesas com instrução

Limitada em 2.708,94 reais por dependente ou despesas do próprio contribuinte.

Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem não podem ser deduzidos. Quanto a despesas de instrução no exterior, podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução em estabelecimentos de ensino regular comprovadas por meio de documentação.

Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos na data do pagamento, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país em que foram realizadas as despesas. Em seguida, o valor deve ser convertido para reais, mediante taxa de câmbio fixada pelo Banco Central na data do o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento.



• despesas médicas

Não há limite para a dedução de despesas médicas. Porém, se forem de tal monta que superem os parâmetros de análise fixados internamente pela Receita Federal (a “malha fina”), o contribuinte poderá ser chamado para apresentar os comprovantes dos gastos.

É possível abater despesas com planos de saúde?

Sim, são permitidas deduções com planos de saúde e também com seguro-saúde. Para isso, porém, os beneficiários do plano realmente devem ser o contribuinte e seus dependentes. E só valem os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas. É bom lembrar que a parcela do plano de saúde paga pela empresa ou ressarcida no contra-cheque não pode ser deduzida

E gastos com remédios?

Não. Gastos realizados com a aquisição de medicamentos, até mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório, bem como os gastos com materiais de uso contínuo e obrigatório para doenças irreversíveis não são dedutíveis por absoluta falta de previsão legal.

• outros tipos de dedução

• despesas com advogado: honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ação judicial desde que não sejam ressarcidos.

• aluguel de imóveis: nos casos em que os proprietários de imóveis alugados pagam despesas como condomínio, impostos, taxas relativas ao imóvel, podem deduzir mensalmente do rendimento tributável. Estas deduções estão discriminadas no art. 50 do RIR/99.

03 abril 2010

Enfim uma solução para os Precatórios do Estado de Goiás

Um importante passo para a solução de um antigo problema que afeta os cidadãos goianos foi dado no dia 25 de fevereiro. Nesta data, o Estado de Goiás, representado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria da Fazenda, firmou convênio de cooperação mútua com o Tribunal de Justiça do Estado (TJGO) para garantir o pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). A medida deve beneficiar aproximadamente 50 mil pessoas.

02 abril 2010

TRABALHISTA - Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT a devolver ao reclamante a quantia de R$6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

TRABALHISTA - Dois sindicatos conseguem reduzir jornada em negociação

Metalúrgicos goianos dos municípios de Catalão e Rio Verde conseguiram reduzir suas jornadas de trabalho este ano. Dois sindicatos goianos conquistaram a redução da jornada em negociações coletivas de 2010, mesmo com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 231 ainda em tramitação no Congresso Nacional. A matéria tramita há 15 anos.

Senado lança campanha em favor de licença maternidade de seis meses

Licença maternidade de seis meses: Agora é a vez da empresa". Esse é o slogan da campanha que o Senado Federal lança, na próxima semana, para incentivar a adesão das empresas à licença-maternidade de seis meses. A solenidade acontece na próxima terça-feira (6), às 11h, e deverá contar com a participação de empresários e trabalhadores, ao lado do presidente do Senado, José Sarney, da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) e do presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), Dioclécio Campos Júnior.

Trabalhista - Empresa pode vigiar tudo que funcionário faz no computador do trabalho

As empresas têm o direito de monitorar tudo o que os funcionários fazem no computador do trabalho, desde que a vigilância seja previamente informada e esteja prevista em contrato. Segundo advogados consultados pelo G1, caso o profissional seja pego pelo monitoramento fazendo algo proibido pelo empregador, ele pode ser demitido por justa causa.


American Express é condenada a indenizar cliente por compra fraudulenta

A empresa administradora do cartão de crédito American Express foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma cliente negativada nos órgãos de proteção ao crédito por compra de passagens aéreas fraudulenta. A indenização por danos morais foi fixada em 15 mil reais. Ainda cabe recurso da decisão.


Concedidos danos morais por queimaduras decorrentes de tratamento médico

Cliente de clínica estética que teve queimaduras pelo corpo após se submeter a tratamento emagrecedor com aparelho sem registro legal será indenizada. O centro de beleza deverá ressarcir o valor pago pelo procedimento, além de indenizar a consumidora no valor de R$ 2 mil por danos morais. A decisão é dos Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Portaria da PGFN é novo calote!

Após a promulgação da Emenda Constitucional 62, que oficialmente institucionalizou o “calote” no pagamento dos precatórios, a Fazenda Nacional passou a adotar táticas de verdadeira guerrilha na cobrança de supostos débitos fiscais das empresas. Uma destas táticas consiste basicamente em exigências imorais e totalmente desnecessárias para emissão de certidões de regularidade fiscal, forçando de tal maneira uma situação que a empresa prefere pagar ou parcelar o débito (muita das vezes indevido), para assim poder obter a tão almejada Certidão Negativa de Débito, documento este que se tornou um verdadeiro atestado de idoneidade moral empresarial. Outras empresas preferem argüir judicialmente as exigências do Fisco, através de ações judiciais, abarrotando ainda mais o nosso já combalido Poder Judiciário.