11 agosto 2008

Fisco não pode impedir devedora de emitir nota fiscal

Impedir empresa de emitir talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os ministros acolheram voto do ministro Luiz Fux, em favor da empresa Irmãos Trespach. Para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais, a empresa apresentou Mandado de Segurança contra o estado do Rio Grande do Sul. A Fazenda proibiu a emissão porque a empresa devia o fisco.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido. Afirmou que a autorização de impressão de documentos fiscais é um meio válido de fiscalização. O TJ-RS ressaltou, ainda, que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual 8.820/89, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.
O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do TJ também foi negado por maioria de votos. A Irmãos Trespach recorreu ao STJ. Alegou desrespeito ao artigo 1º da Lei .533/51 por ter direito líquido e certo. Além disso, ressaltou a divergência da decisão do TJ-RS com o entendimento do STJ. De acordo com a defesa, o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.
Por fim, a defesa alegou que a 21ª Câmara Cível contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a Súmula 127 do STJ. A Súmula 70 diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. A 323 dispõe: inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E a Súmula 547: não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A Súmula 127 prevê que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado do STJ.
Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7. Entretanto, destacou que o artigo 170 da Constituição Federal diz que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.
Ele ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou.
As súmulas citadas pela defesa indicariam, de acordo com o ministro, exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.

03 agosto 2008

Revisão de Aposentadoria - ORTN

Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 17/06/1977 á 04/10/1988

Porque: Para o citado período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial fosse feita pela ORTN, entretanto, o INSS aplicou os índices do Critério Administrativo gerando assim uma Renda Mensal Inicial menor do que a correta sob o ponto de vista legal.

Revisão de Aposentadoria - IRSM

Quem tem direito: Todos os aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 01/03/1994 á 28/02/1997.

Porque: No referido período, ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM de Fevereiro/94, assim sendo, as rendas iniciais ficaram abaixo do valor correto.

Revisão de Aposentadoria - Buraco Verde

Quem tem direito: Alguns aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 06/04/1991 á 31/12/1993.

Porque: No referido período, a legislação estabelecia que o salário de benefício (média dos salários de contribuição atualizados que servem de base de cálculo da Renda mensal Inicial) não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, o INSS calculava a RMI tendo como base o referido limite e não, o salário de benefício.

12 fevereiro 2008

Revisão de Aposentadoria - Buraco Negro

Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 05/10/1988 á 05/04/1991.
Porque: Neste período o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo não observando as Portarias baixadas pelo próprio Ministério da Previdência com base na Lei 8.213/91, as quais, estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.
O INSS foi obrigado a estar fazendo esta revisão sem que o segurado necessitasse pedí-la conforme reza o artigo 144 da Lei (já revogado), porém, isto não ocorreu para alguns e não vai ocorrer até que o próprio segurado peça diretamente no posto da Previdência.

05 fevereiro 2008

Receita cria DIMOF - Declaração Sobre Movimentação Financeira

Após a derrota do governo no caso da CPMF no final de 2007, tornou-se necessário uma medida para que o governo ainda tivesse o controle da movimentação financeira dos contribuintes a partir de então. A medida veio através de uma nova obrigação acessória imposta às instituições financeiras, através da Instrução Normativa nº 811/2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, que criou a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.
A informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A DIMOF deve ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Assim como as demais declarações, a não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a instituição financeira às penalidades legais, que para este caso foram definidas em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração.

A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura crime, portanto cabe salientar a importância deste demonstrativo que será entregue com base já no primeiro semestre de 2008, já que será a única forma do governo realizar a circularização das informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda com a movimentação bancária existente.

Os impostos vão aumentar ?

Nos últimos 12 anos (FHC/Lula), a carga tributária do Brasil elevou-se mais de 10% do PIB, chegando a inacreditáveis 40%, segundo dados do IBPT. Atualmente, pagamos mais de 80 tributos. Será que esta espoliação sobre a população produtiva irá continuar?
- Sim, enquanto o chefe do executivo detiver a autoridade de emitir despóticas e arbitrárias Medidas Provisórias (como a MP 232), apara “ajustar” o orçamento, esbanjando recursos em dotações orçamentárias extras e legislando sobre tributação.
- Sim, porque não há um Código de Defesa do Contribuinte, e nem vontade política de fazê-lo. Discutem-se aumentos de salários de deputados, senadores e juízes – mas para quê discutir direitos do cidadão/contribuinte?
- Sim, se continuarmos votando em políticos inconseqüentes e populistas, que gostam de distribuir esmolas ao povo em forma de “bolsas”, e, para justificar a esmola, inventam tributos sobre a classe trabalhadora e pequenos empresários, além de justificarem, com argumentos típicos de marketeiros, a prorrogação da CPMF.
- Sim, enquanto a preocupação for elevar as verbas do executivo, do legislativo e judiciário, especialmente enquanto tivermos relatores e ministros que olham a classe média com desprezo, pois “pagam pouco imposto”.
- Sim, enquanto argumentos do tipo "a lei de responsabilidade fiscal precisa ser cumprida", se aplicar somente à receita, mas não à despesa.
- Sim, porque a cada 2 anos há eleições, e os políticos fazem de tudo para assegurar a sua reeleição – e precisam de dinheiro para gastanças inúteis e projetos superfaturados.
- Sim, pois os mais de 80 tributos existentes atualmente não bastam para a gula do Estado, pois a cada ano inventam-se novas formas de espoliação dos contribuintes e chegaremos a 90, 100 tributos...
- Sim, enquanto o cidadão comum se aposentar aos 65 anos, enfrentando pesadas filas do INSS para reconhecimento do seu direito, ao mesmo tempo que milhares de servidores públicos usufruem de “merecida aposentadoria”, aos 45 anos de idade....
- Sim, enquanto houver gangues de fiscais corruptos, a espoliar os contribuintes e desviar bilhões de reais dos cofres públicos.
- Sim, pois a inflação vai continuar a existir, e para compensar a “perda” de arrecadação nominal com a tabela do imposto de renda, haverá “compensação” mediante avanços tributários.
- Sim, porque os juros precisam ser altos o suficiente para alegrar banqueiros e especuladores internacionais.
- Sim, porque, para agradar a comunidade financeira internacional, devem-se produzir enormes superávits fiscais.
- Sim, porque as grandes empresas e corporações exigem renúncias fiscais. Obviamente, alguém tem que pagar a conta...
- Sim, porque precisamos pagar jatinhos e outras necessidades crescentes do Grande Poder Executivo.
- Sim, enquanto houverem ações na justiça de uns poucos e poderosos contribuintes, envolvendo bilhões de reais, pois se o governo perder deve haver uma “compensação”, de preferência sobre o pequeno contribuinte!
- Sim, porque no Brasil milhões de empreendedores estarão formalizando seus negócios, para emitir notas fiscais, gerando a gula das autoridades fazendárias.
- Sim, pois não se pode instalar mais pedágios, pois as poucas estradas (quase) decentes já foram entregues para um seleto grupo que venceu as “privatizações” do patrimônio público.
- Sim, pois os contribuintes que tem casa e carro são “ricos” e estão poupando em previdência privada para garantir seu futuro – então é só sobre-taxar tais fundos!
- Sim, porque o Brasil decidiu ampliar sua influência mundial, imitando os EUA, e teremos maiores gastos com envio de tropas ao exterior, etc.
- Sim, porque o Estado não pára de crescer, abrigando milhões de amigos, colegas, parentes e outros convidados da atual classe política.
- NÃO! Os impostos não vão aumentar! Porque a sociedade brasileira cansou da má gestão pública, e diz BASTA!
Depende de você e eu. Ou agimos agora, e conscientizamos a nação sobre a ditadura fiscal instalada, ou não vamos poder reclamar depois (se continuarmos passivos diante da situação, talvez até este direito de protestar nos será tirado...)!

Expurgo da Poupança

Nos últimos dias, muito se tem falado nos jornais e televisão sobre o fim do prazo para que os titulares de cadernetas de poupança antigas peçam na Justiça a devolução das perdas causadas pelo Plano Bresser.
Entretanto, as perdas da poupança não se resumem aos 8,04% expurgados no Plano Bresser. Ocorreram expurgos importantes também no Plano Verão, em 1989 (20,36%) e durante o Plano Collor, em 1990 (44,80% + 2,49%). E para pleitear essas diferenças dos Planos Verão e Collor, o prazo só termina a partir de 2009.

04 fevereiro 2008

Sociedade de Profissionais

Requisitos para recolher o ISSQN por número de profissionais e não sobre o faturamentoPara que as Sociedades Civis, agora chamadas de Sociedade Simples, possam recolher o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em valores fixos, de acordo com o número de profissionais, esta deverá ser formada exclusivamente por profissionais de profissão regulamentada, ter por objeto social a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.Exemplo no Município de POA:· ISS sobre o faturamento = 5% do FATURAMENTO;· ISS por profissional = R$ 70,00 por Médico; Isso ocorre porque, de acordo com o Decreto-Lei Nº 406/68, artigo 9º, parágrafo 3º, tais sociedades, para alcançar este benefício, obrigatoriamente devem possuir somente médicos como sócios. Ao possuir um sócio que não seja profissional da medicina, a sociedade perde o seu caráter pessoal, assumindo um caráter empresarial. Assim, o benefício concedido deixará de ser válido e a sociedade deverá recolher o ISSQN de acordo com o seu faturamento bruto mensal, incidindo então uma alíquota que poderá chegar a até 5% do faturamento.