Impedir empresa de emitir talão de notas fiscais para obrigar que ela pague seus débitos com a Fazenda Pública é uma coação ilegal. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, os ministros acolheram voto do ministro Luiz Fux, em favor da empresa Irmãos Trespach. Para assegurar o direito de emitir talão de notas fiscais, a empresa apresentou Mandado de Segurança contra o estado do Rio Grande do Sul. A Fazenda proibiu a emissão porque a empresa devia o fisco.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido. Afirmou que a autorização de impressão de documentos fiscais é um meio válido de fiscalização. O TJ-RS ressaltou, ainda, que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual 8.820/89, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.
O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do TJ também foi negado por maioria de votos. A Irmãos Trespach recorreu ao STJ. Alegou desrespeito ao artigo 1º da Lei .533/51 por ter direito líquido e certo. Além disso, ressaltou a divergência da decisão do TJ-RS com o entendimento do STJ. De acordo com a defesa, o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.
Por fim, a defesa alegou que a 21ª Câmara Cível contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a Súmula 127 do STJ. A Súmula 70 diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. A 323 dispõe: inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E a Súmula 547: não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A Súmula 127 prevê que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado do STJ.
Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7. Entretanto, destacou que o artigo 170 da Constituição Federal diz que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.
Ele ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou.
As súmulas citadas pela defesa indicariam, de acordo com o ministro, exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido. Afirmou que a autorização de impressão de documentos fiscais é um meio válido de fiscalização. O TJ-RS ressaltou, ainda, que os artigos 42 e 39, parágrafo 2º, da Lei estadual 8.820/89, prevêem a exigência de garantias para que inadimplentes possam emitir documentos fiscais. Além disso, o artigo 183 do Código Tributário Nacional não veda a exigência de outras garantias de quitação de débitos previstas em lei.
O recurso da empresa à 21ª Câmara Cível do TJ também foi negado por maioria de votos. A Irmãos Trespach recorreu ao STJ. Alegou desrespeito ao artigo 1º da Lei .533/51 por ter direito líquido e certo. Além disso, ressaltou a divergência da decisão do TJ-RS com o entendimento do STJ. De acordo com a defesa, o STJ tem decidido ser abuso de poder negar a autorização para imprimir documentos fiscais indispensáveis à atividade do contribuinte, como meio coercitivo para o pagamento do tributo.
Por fim, a defesa alegou que a 21ª Câmara Cível contraria as Súmulas 70, 323 e 547 do STF e a Súmula 127 do STJ. A Súmula 70 diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. A 323 dispõe: inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. E a Súmula 547: não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
A Súmula 127 prevê que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado do STJ.
Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a existência de direito líquido e certo exigiria a apreciação de prova pelo Tribunal, o que é vedado por sua própria Súmula 7. Entretanto, destacou que o artigo 170 da Constituição Federal diz que o Estado não pode limitar a atividade econômica, exceto se houver previsão legal. Também não pode cercear a atividade de uma empresa por ela ser sua credora.
Ele ressaltou que essa atitude, na verdade, dificultaria ainda mais a quitação do débito e acarretaria danos sociais consideráveis. “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”, afirmou.
As súmulas citadas pela defesa indicariam, de acordo com o ministro, exatamente que a Fazenda não deve interferir nas atividades profissionais de seus credores para fazer cobranças.